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Justiça do DF condena WhatsApp a ressarcir vítima de golpe

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A Justiça do Distrito Federal condenou o WhatsApp a ressarcir uma vítima do golpe do perfil falso da plataforma. Os criminosos usaram a foto de um morador de Brasília para pedir dinheiro a familiares se passando por ele. Assim, conseguiram transferências no valor de R$ 44 mil. Para a juíza, houve falha na prestação de serviço da plataforma.

O golpe é cada vez mais relatado em várias partes do Brasil. Nele, os criminosos criam novas contas no WhatsApp com nome e foto de uma vítima e pedem dinheiro a conhecidos dela, informando ter problemas para realizar um pagamento urgente. No entendimento do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou um desses casos, “é incontestável” que os autores da fraude tiveram acesso à lista de contatos da vítima.

Os golpistas enviaram mensagens à mãe do homem, uma idosa, pedindo dinheiro em nome do filho. Ela fez depósitos por Pix na conta informada e recebeu um novo pedido. Sem dinheiro, ela pediu a uma outra filha, que também fez transferências para a conta da fraude. Os criminosos chegaram ainda a fazer uma terceira solicitação. Só então a filha desconfiou do golpe e entrou em contato com o irmão, que afirmou não ser ele ao celular.

As vítimas do golpe perderam, ao todo, R$ 44 mil, e foram à Justiça pedir ressarcimento. Em contestação, a Facebook Serviços Online do Brasil alegou que o autor da fraude agiu por meio de um perfil vinculado a número de telefone diverso do número do filho da vítima, uma vez que é impossível utilizar dois números simultaneamente por meio do WhatsApp. Por isso, a empresa defende a tese de que não houve falha na prestação de serviço.

O juizado, por sua vez, entendeu que “é incontestável que o autor da fraude teve acesso aos dados do perfil do filho da vítima, uma vez que se utilizou da fotografia que consta de seu perfil e de sua lista de contatos telefônicos, já que sabia exatamente com quem estava falando, e escolheu, obviamente, alguém cujo apelo pudesse ser verossímil, sua mãe”.

A juíza ainda ressaltou que a empresa deve responder pelos danos causados aos consumidores, porque “a Lei Geral de Proteção de Dados prevê que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 44 mil pelos danos materiais, e não houve pedido de danos morais. Ainda cabe recurso.

Fonte: R7

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