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O Presidente do MDB local está impedido de disputar o pleito eleitoral ao chefe do Executivo mesmo que seu irmão renuncie seis meses antes do período limite. Entenda as regras que protegem a alternância de poder nas eleições municipais
A ambição política de Carlos Polis, presidente do MDB em Erechim e irmão do prefeito Paulo Polis, esbarra em uma barreira jurídica intransponível: a inelegibilidade reflexa. Mesmo que Paulo Polis se afaste do cargo seis meses antes de uma eventual eleição, Carlos não poderá concorrer à prefeitura enquanto o irmão estiver no segundo mandato consecutivo.
A regra, estabelecida na Constituição Federal e consolidada por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), visa impedir que uma mesma família monopolize o poder executivo municipal por três mandatos seguidos.
A Constituição Federal, em seu artigo 14, parágrafo 7º, estabelece uma restrição conhecida como “inelegibilidade reflexa“. O termo pode soar técnico, mas o conceito é simples: parentes próximos de quem governa não podem concorrer a cargos na mesma cidade enquanto o titular estiver no exercício de um mandato fruto de reeleição.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)
No caso de Erechim, Paulo Polis está em seu segundo mandato consecutivo como prefeito. Isso significa que ele próprio não pode se candidatar novamente, pois a Constituição limita chefes do Executivo a apenas dois mandatos seguidos. Mas a restrição também atinge seus parentes até o segundo grau, incluindo irmãos, a exemplo de Carlos Polis.
O objetivo dessa norma é evitar a perpetuação de grupos familiares no poder. Sem essa proteção, uma família poderia manter o controle da prefeitura indefinidamente, alternando entre seus membros.
O Tribunal Superior Eleitoral, responsável por interpretar as leis eleitorais no Brasil, já se pronunciou diversas vezes sobre situações semelhantes à de Carlos Polis. O entendimento foi alvo de expedição da Súmula n.º 6 do TSE:
“São inelegíveis para o cargo de chefe do Poder Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no §7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.”
Em ação julgada em 23 de novembro de 2023 (Recurso Especial – REspEI n,º 060008132), o Ministro Relator Floriano de Azevedo Marques constatou que “tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal se firmaram no sentido de que o cônjuge e os parentes do chefe do Poder Executivo (Prefeito) são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for elegível (…)”.
Já o Ministro Henrique Neves da Silva, em sede do Recurso Especial nº 10979, afirmou o que é pacificado pelo Tribunal:
“O Tribunal Superior Eleitoral já definiu que ‘O cônjuge e os parentes do chefe do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, apenas quando este for elegível’.
Conforme mencionado, o Supremo Tribunal Federal já jogou uma pá de cal no assunto. Em voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, fica constatada a inegibilidade reflexa:
“ (…) a elegibilidade de cônjuge ou parente de chefe do Poder Executivo, para o mesmo cargo, condiciona-se aos seguintes requisitos: a) podem se candidatar à sucessão do titular apenas quando este for reelegível; b) o titular deve se afastar do mandato antes de seis meses que precedem o pleito vindouro (…)”.
Ou seja, nestas decisões e no entendimento sumulado, os tribunais reconheceram que pais, irmãos, meio-irmãos, avós, netos, cunhados estão impedidos de se candidatarem ao cargo de Prefeito, Governador ou Presidente se algum parente seu estiver ocupando o cargo e não for reelegível. Ainda, mesmo que o ocupante do cargo se afaste dentro do prazo legal (seis meses antes da eleição), a proibição da candidatura permanece.
No caso da família Polis, mesmo que o atual Prefeito se afaste, seu irmão Carlos, bem como os familiares acima mencionados, não poderão concorrer ao cargo de chefe do Poder Executivo.
Importante destacar que o TSE e o STF explicaram que a desincompatibilização, o afastamento do cargo, funciona para liberar o parente a concorrer a outros cargos, como vereador. Mas para a sucessão direta na prefeitura, a barreira permanece intransponível.
A pergunta que muitos fazem é: se Paulo Polis se afastar do cargo, não liberaria Carlos para concorrer? A resposta revela a profundidade da proteção constitucional.
Como mencionado no tópico anterior, o afastamento funciona para cargos legislativos, se Paulo se desincompatibilizasse, Carlos poderia concorrer a vereador. Mas para o cargo de prefeito, a lógica é diferente.
Quando alguém já cumpriu dois mandatos consecutivos, a Constituição entende que permitir um parente concorrer à sucessão seria contornar a própria limitação de reeleição. Se Paulo não pode ser reeleito, Carlos também não pode herdar o cargo. Seria como se a família continuasse governando, apenas com um rosto diferente.
O STF, em decisões sobre temas relacionados, reforçou essa interpretação. A Súmula Vinculante 18 do tribunal estabelece que “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade“. Ou seja, nem mesmo separações ou divórcios conseguem contornar a regra, a inelegibilidade reflexa é robusta.
Importante destacar que se Paulo Polis estivesse em primeiro mandato e se desincompatibilizasse seis meses antes do pleito, Carlos poderia concorrer ao cargo de Prefeito de Erechim, pois Paulo seria reelegível.
Há exceções. Se Paulo Polis falecesse durante o mandato, por exemplo, a inelegibilidade reflexa de Carlos cessaria, pois o STF já decidiu que a morte do titular extingue o parentesco para fins de inelegibilidade.
Importante ressaltar que a proibição alcança apenas o território do ente federativo correspondente. Ou seja, Carlos pode pleitear cargos eletivos estaduais ou federais independente da situação de seu irmão.
Para fins didáticos, cita-se o exemplo da primeira-dama, Janja da Silva, que não pode concorrer a nenhum cargo eletivo no Brasil, seja do Poder Executivo ou Legislativo. O mesmo se aplica aos parentes até o segundo grau do Governador Eduardo Leite, igualmente indisponível à reeleição.
Carlos Polis poderia concorrer a vereador em Erechim sem maiores problemas se Paulo se afastasse seis meses antes de uma eleição. Ainda, o irmão do prefeito não está impedido de pleitear cargos estaduais ou nacionais, pois a inelegibilidade reflexa alcança apenas o limite territorial do ente federativo correspondente.
Assim, a impossibilidade de Carlos Polis concorrer à prefeitura de Erechim não é uma questão de opinião política ou preferência pessoal. É uma determinação constitucional, reforçada por décadas de jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros que objetivam evitar o monopólio familiar.
Para Carlos Polis, as portas da política municipal não estão fechadas, apenas a da prefeitura, por enquanto. Outras candidaturas são viáveis. Mas a sucessão direta de Paulo Polis na chefia do executivo municipal permanece constitucionalmente impossível enquanto o irmão estiver no segundo mandato.
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