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A administração municipal de Paim Filho, através do prefeito Ediomar Brezolin, decretou na segunda-feira 23 de novembro de 2020, situação de emergência no município, em virtude da estiagem que se faz muito forte, causando perdas e prejuízos, principalmente no interior do município.
A decretação de situação anormal tem o objetivo de estabelecer uma situação jurídica especial a fim de facilitar a gestão administrativa pública para a execução das ações de socorro e assistência humanitária à população afetada, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação de áreas atingidas por desastre.
Confira o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 2.800/2020, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
Declara em situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” na área rural do Município afetada por estiagem.
EDIOMAR BREZOLIN, Prefeito Municipal de PAIM FILHO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 74 da Lei Orgânica do Município e pelo Art. 17 do Decreto Federal n° 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução n° 03 do Conselho Nacional de Defesa Civil.
Considerando que persistem os efeitos gerados pela frustração da safra agrícola de verão, em razão da estiagem ocorrida no município de Paim Filho-RS, conforme croqui anexo ao presente Decreto;
Considerando que a ocorrência de estiagem na área rural ocasionou a diminuição considerável da capacidade de exploração da água, causou perdas consideráveis nas lavouras de milho para subsistência, feijão, fruticultura, culturas de subsistências, na criação de gado leiteiro, suínos, aves e afetou seriamente a produção da bacia leiteira;
Considerando que o levantamento da EMATER e da Secretaria da Agricultura deste Município informam grandes perdas ocorridas na agropecuária;
Considerando que nas propriedades rurais está ocorrendo escassez de água nas fontes naturais e açudes, fontes estas que abastecem o consumo humano e animal;
Considerando que como consequência deste desastre, resultaram principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;
Considerando que em acordo com a IN-MI Nº 02 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC, a intensidade deste desastre foi dimensionada como de nível II;
DECRETA:
Art. 1° – Fica decretada a existência de situação anormal provocada por estiagem e caracterizada como Situação de Emergência, em toda área rural do Município de PAIM FILHO-RS;
Parágrafo único: Esta situação de anormalidade, por enquanto, afeta com maior intensidade toda área rural deste Município, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da área afetada, conforme anexos a este Decreto.
Art. 2° – Confirma-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real dessa estiagem.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.
Art. 4º De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAIM FILHO, 23 DE NOVEMBRO DE 2020
Ediomar Brezolin, Prefeito Municipal.
Por: Paul da Rosa
Fonte: Rádio Club FM 96.7
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